quarta-feira, 8 de agosto de 2007

ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA

Lembro a todos o Artigo 46 da Constituição da Republica Portuguesa

Artigo 46.º(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Assim fica aqui a nossa mensagem:
Somos utentes que desejam ver as nossas necessidades concretizadas.
Mais e melhor STCP!!!!!!!

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