terça-feira, 2 de junho de 2009

(I)Legalidades do Metro do Porto


Lei n.o 28/2006 de 4 de Julho

Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas
em matéria de transportes colectivos de passageiros

Artigo 2.o

Utilização do sistema de transporte

1—A utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
2—Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:
a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros e carros eléctricos;
b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.
3—Os canais de acesso e de saída são delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estações ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou ainda por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.
4—Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5—O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.
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N.B.
O MUT-AMP solicitou ao Governo Civil do Porto, informações relativas ao ponto 3 do Dec-lei, e sobre o facto de os "seguranças da empresa privada", que exercem serviço de fiscalização, estarem ou não, dentro da legalidade. O decreto-lei em questão obriga a que os referênciados funcionários estejam registados e ajuramentados pelo Governo Civil do Porto.
Até a data ainda não recebemos resposta.
No entanto, salientamos o facto, de a Metro do Porto, após o nosso pedido de informação, introduzirem na zona dos validadores as respectivas sinaléticas em falta. Fica em falta os placares de informação ao utente fora das áreas das limitações dos validadores.

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